sexta-feira, 13 de julho de 2012

ELEIÇÕES 2012

TERMINA HOJE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

        No Calendário Eleitoral editado pelo Tribunal Superior Eleitoral, (TSE), termina hoje, (13/07), o prazo para a impugnação das candidaturas de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.  Qualquer cidadão, partido político, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderão apresentar ao Juizo da Comarca qualquer razão, processo ou condição de inelegibilidade dos candidatos. Não é preciso somente a abertura de processos ou a existência de processos que podem impugnar candidaturas, mas a simples denúncia que depois de apurada pelo Ministério Público poderá levar o candidato a não ser elegível.  
       Pela previsão do Ministério Público Estadual existem mais ou menos 20 (vinte) candidatos a Prefeitos do Rio Grande do Norte que vão ter suas candidaturas impugnadas pelas Promotorias Públicas, devendo a listagem ser posta hoje a disposição da Justiça Eleitoral.  A impugnação não quer dizer que o candidato já estar fora das eleições, mas para continuar terá que provar ao contrário do que disser o Ministério Público ou dispor de uma liminar conseguida na justiça para poder manter a sua candidatura.

 CENDÁRIO DE JULHO

Sexta Feira 13:

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
  2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 19, caput).
  3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
  4. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
  5. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

Quarta Feira 18:

  1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/1997, art. 19, § 3º).
  2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
  3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.
Domingo 29:
(70 dias antes)
  1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
  2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

Terça Feira 31:

 1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93)