sábado, 30 de junho de 2012

TRE DECRETA PERDA DE MANDATO DE VEREADORES NO RN

           O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou, na sessão ordinária da tarde desta quinta-feira (28), cinco ações de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa que tinham como autores, dentre outros, o Ministério Público Eleitoral. Os vereadores Odete Maria de Araújo Silva Lopes, de Macau; Milton Teixeira Batista e Valdemar Araújo Medeiros, de Caicó; Sivanildo Alves de Melo, de Caiçara do Norte; e Vanildo Soares de Souza, de Lucrécia, perderam seus mandatos porque a Corte Eleitoral não reconheceu a ocorrência de motivos que estivessem abrangidos pelas possibilidades de desfiliação sem perda do mandato previstas na Resolução 22.610/2007, do TSE.
              Na primeira ação julgada, na qual o Ministério Público Eleitoral pleitava a declaração de falta de justa causa para desfiliação e consequentemente a perda de mandato de Odete Maria de Araújo Silva Lopes, eleita em 2008 pelo PPS, em Macau, a vereadora alegou que sofreu grave discriminação pessoal, concretizada na falta de convites para os eventos partidários, na ameaça de negativa de legenda para concorrer ao pleito de 2012, e, por fim, no apoio da direção partidária aos seus opositores. 
               O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu, no entanto, que ficou claro durante a instrução processual o verdadeiro motivo da desfiliação, que seria uma incompatibilidade de ordem pessoal com a direção do partido, já que a vereadora desejava concorrer à Prefeitura de Macau, mas o partido teria adotado posição contrária, no sentido de formalizar coligação com o atual prefeito. Por essa razão, votou pela procedência do pedido, com decretação da perda do cargo e indicação de posse do primeiro suplente da agremiação, Neuton dos Anjos Costa. O voto foi seguido à unanimidade pelos membros da Corte Eleitoral. 
              No caso do vereador Milton Teixeira Batista, vereador eleito pelo Partido da República do município de Caicó, houve discussão em torno do matéria, mas ao final, por maioria, venceu o voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, que entendeu que a desfiliação partidária não decorreu da prática de qualquer tipo de discriminação, mas apenas resultou de uma insatisfação do vereador em relação aos seus próprios interesses políticos. A ação do MPE, portanto, foi julgada procedente, tendo divergido apenas o juiz Nilo Ferreira, que julgava improcedente o pedido. 
                 Outro vereador de Caicó, Valdemar Araújo Medeiros, também perdeu o cargo em função de desfiliação sem justa causa, já que o relator do processo, juiz Nilson Cavalcanti, decidiu que “não restou comprovada, em qualquer das situações alegadas, a prática de grave discriminação pessoal, ou qualquer outra hipótese de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato”. Seu voto foi acompanhado, à unanimidade, pelos membros da Corte Eleitoral. Já o vereador Sivanildo Alves de Melo, eleito em 2008 pelo Partido Verde de Caiçara do Norte, alegou em sua defesa que o motivo da sua desfiliação foi a grave discriminação pessoal que teria sofrido no PV, e para provar, apresentou seu requerimento de desfiliação, bem como uma declaração do partido reconhecendo a existência de justa causa. O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, no entanto, entendeu que a prova apresentada durante o processo demonstra que entre a direção do partido e o vereador ocorreram apenas divergências políticas, em razão de sua pretensão de se projetar politicamente. “Portanto, não há que se confundir justa causa para se desfiliar do partido com divergências entre os seus integrantes, especialmente em razão de pretensões eleitorais individuais”, decidiu o relator, em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos membros da Corte Eleitoral Potiguar. Por último, também perdeu o mandato o vereador Vanildo Soares de Souza, eleito em Lucrécia pelo Partido Social Cristão – PSC, que afirmou que saiu do partido em função de mudança substancial do programa partidário, grave discriminação pessoal, e que a agremiação originária teria concordado com sua desfiliação, não requerendo o mandato. Para o juiz Jailsom Leandro de Sousa, relator, os argumentos não ficaram comprovados, e seu voto foi no sentido de dar procedência à ação do Ministério Público Eleitoral, no que foi acompanhado à unanimidade pelos membros da Corte do TRE/RN.