quarta-feira, 16 de maio de 2012

NÚMERO DE VEREADORES AINDA É POLÊMICA NAS CÂMARAS MAS A EC 58 DE 2009 JÁ PACIFICOU A MATÉRIA

UM MUNICÍPIO COMO O DE JOÃO CÂMARA COM 32.456 HABITANTES, PODERÁ TER 12 VEREADORES

           Em que pese a polêmica do número de vereadores nos municípios brasileiros, quanto a regulamentação pelas Câmaras Municipais, nos casos devidamente postos nas leis orgâncias, necessdário se faz observar o que estar posto na Constituição Federal, através da Emenda Constitucional de número 58 de 23 de setembro de 2009, pois, para os municípios até 15 mil habitantes, o número máximo é de nove vereadores; para os municípios acima de 15 mil até 30 mil habitantes, o número máximo é de onze vereadores e para os municípios acima de 30 mil até 50 mil habitantes, o número máximo é de 13 vereadores, como você pode observar da Emenda Constitucional 58/2009 a baixo transcrita. No caso específico do Município de João Câmara, as únicas possibilidades do número de vereadores são 12 e 13, pois se o número máximo é 13, o outro número que sobra, dentro da proporcionalidade é 12.  Se observada a proporcionalidade entre 30 mil habitantes e 50 mil habitantes, logo o Município de João Câmara não pode ficar com mais de 12 vereadores, porém, caso não seja observada a proporcionalidade, o número poderá ser elevado para 13 vereadores.
           Da forma como está posta na EC 58/2009, deverá haver a proporcionalidade, pois se o número de habitantes do Município de João Câmara é de  32.456 pessoas, pelo censo de 2011, logo esse número tende, matematicamente, para o número de 12 vereadores e não para 13 vereadores.  Embora possam as Câmara Municipais regulamentarem esse número, a margem de opções dos Poderes Legislativos Municipais está muito apertada não podendo o legislador municipal abrir o leque desse número nem para menos de 12 (doze), nem para mais de 13 (treze), porém, como poderá o Município de João Câmara aumentar esse leque para 13 (treze) vereadores se dentro da proporcionalidade o número de habitantes se enquadra mais para 12 (doze) vereadores do que para os 13 (treze)? Qualquer idéia que venha a mudar esse raciocínio será contrária a Constituição Federal e se os municípios não regularem esse número de vereadores em função do que determina a Constituição Federal ou mesmo que regulem fugindo essa regra, estarão legislando ou não contra as determinações da Carta Mágna da República Brasileira.
            Se as Câmaras Municipais não regulamentarem a matéria, até junho como se espera, é provavél que o Tribunal Superior Eleitoral novamente apresente a sua regulamentação ou então deixe os casos não regulamentados para que os TREs nos Estados ou mesmo os Juizes de Comarcas decidam sobre futuras representações de partidos políticos interessados, ou mesmo de suplentes de vereadores que se enquadrem em situações pertinentes.  Por um lado, se houver a regulamentação das Câmaras não se pode fugir as determinações da Emenda Constitucional 58/2009 e se não houver a regulamentação, não é possível haver a permanência do número de vereadores que já esteja posto nas leis orgânicas municipais de forma contrária a Constituição Federal, salve se o número de vereadores existente anteriormente seja recepcionado pela EC-58/2009.

VEJA A EMENDA CONSTITUCIONAL 58/2009 NA ÍNTEGRA


Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


(Produção de efeito)
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ..................................................................................
..................................................................................................
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
............................................................................................... "(NR)

Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. ..............................................................................
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
.............................................................................................. "(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e

II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.

Brasília, em 23 de setembro de 2009.


VEJA O NÚMERO DE HABITANTES DOS MUNICÍPIOS DO RN PELO CENSO DO IBGE 2011 E CONFIRA O NÚMERO DE VEREADORES COM A EC-58/2009

  Natal, 810.780 habitantes; Mossoró, 263.344; Parnamirim, 208.425; São Gonçalo do Amarante, 89.044; Macaíba, 70.586; Ceará Mirim, 68.580; Caicó, 63.147; Assu, 53.536; Currais Novos, 42.795; São José do Mipibu, 40.149; Santa Cruz, 36.143; Nova Cruz, 35.617; Apodi, 34.808; João Câmara, 32.456; Touros, 31.335; Canguaretama, 31.216; Macau, 29.204; Pau dos Ferros, 27.974; Areia Branca, 25.529; Extremoz, 24.953; Baraúna, 24.586; Nísia Floresta, 24.148; Goianinha, 22.851; Santo Antônio, 22.378; São Miguel, 22.313; Monte Alegre, 20.824; Parelhas, 20.433; Caraúbas, 19.635; Jucurutu, 17.721; São Paulo do Potengi, 15.998. Os demais municípios não citados nessa relação estão com população a baixo de 15.000 habitantes, portanto, terão o número mínimo de vereadores que é de nove.